USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

A usucapião extrajudicial é um modo originário de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis, dentre outros direitos reais, desde que atendidas certas condições legais. Por seu caráter extrajudicial, esse tipo de usucapião se dá sem participação do Poder Judiciário.

* Quanto tempo de posse a lei exige para usucapião extrajudicial?

A resposta depende da figura em que o caso real se enquadre. A lei previu diferentes figuras de usucapião; para cada figura, há um prazo.

Quanto a imóveis, o maior prazo hoje é de 15 anos (usucapião extraordinária: CC, art. 1.238), mas há usucapião em 10 (usucapião ordinária: CC, art. 1.242) e em 5 anos (usucapião especial: CC, arts. 1.239 e 1.240). Ainda há a usucapião especial familiar (conhecida por “abandono de lar”; CC, art. 1.240-A), que se completa em 2 anos.

 

QUEM PODE REQUERER?

O pedido de usucapião extrajudicial deve ser feito por aquele que tem a posse atual do imóvel. Eventualmente, o imóvel pode estar na posse de mais de uma pessoa – cônjuges, irmãos, sócios, por exemplo. Cada um deles pode requerer a usucapião extrajudicial.

 

COMO fuNCIONA ?

Já o procedimento cartorário, de usucapião extrajudicial, tem lugar quando se obtém a concordância dos envolvidos. Neste caso, não haverá “lide”, e o registro pode ser feito burocraticamente pelo Oficial de Registro de Imóveis. 

Não há a interferência do Poder Judiciário – ao menos a princípio. Se o Oficial de Registro de Imóveis verificar a presença dos requisitos legais para a usucapião, fará a transferência do imóvel para o novo dono, independente de ordem judicial.

 

QUANTO TEMPO DE POSSE A LEI EXIGE?

A resposta depende da figura em que o caso real se enquadre. A lei previu diferentes figuras de usucapião; para cada figura, há um prazo.

Quanto a imóveis, o maior prazo hoje é de 15 anos (usucapião extraordinária: CC, art. 1.238), mas há usucapião em 10 (usucapião ordinária: CC, art. 1.242) e em 5 anos (usucapião especial: CC, arts. 1.239 e 1.240). Ainda há a usucapião especial familiar (conhecida por “abandono de lar”; CC, art. 1.240-A), que se completa em 2 anos.

É sempre necessária uma análise do caso real, feita por advogado especialista, para afirmar se uma determinada situação se enquadra numa figura ou em outra. Ao se definir a figura correspondente, descobrimos o prazo exigido – além dos demais requisitos, que deverão ser todos provados, seja o procedimento judicial ou extrajudicial. 

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